Artigo 104.º — Abertura de serviços públicos
EM VIGORNo dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:
a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 116.º;
c) Dos tribunais, para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 140.º