Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 160.º Efeitos da decisão

EM VIGOR
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. 2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1227/202524-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1087/201713-10-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1023/201307-10-2013Maria Lúcia Amaral
  • TC820/0528-10-2005Pamplona de Oliveira
  • TC793/0520-10-2005Maria João Antunes
  • STJ05B18306-10-2005PEREIRA DA SILVA

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I. A disciplina do art. 177º do CC não é aplicável a todas as hipóteses de deliberações irregulares, o sistema conhecendo deliberações nulas no domínio das associações. II. Face ao disposto no art. 178º nº 1 do CC, deve entender-se que o direito de arguição da anulabilidade só é defeso a associado que tenha votado favoravelmente a deliberação. III. O ónus da alegação e prova da supracitada votaç

  • TC831/0108-01-2002Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.