Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 146.º Conteúdo do apuramento

EM VIGOR
1 - O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa: a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes; b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos; c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista; d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas; e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista; f) Decisão sobre as reclamações e protestos. 2 - Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1228/202527-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1214/202523-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1029/1309-10-2013José da Cunha Barbosa
  • TC1043/201309-10-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TC1025/1329-09-2013Catarina Sarmento e Castro
  • TC867/0923-10-2009Ana Guerra Martins
  • TC793/0520-10-2005Maria João Antunes
  • TC796/200513-10-2005Bravo Serra
  • TC791/0511-10-2005Gil Galvão
  • TC800/0128-12-2001Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC825/0128-12-2001Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.