Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 151.º Acta do apuramento geral

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído. 2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC952/202124-09-2021José António Teles Pereira
  • TC922/202120-09-2021José João Abrantes
  • TC1051/1309-10-2013Fernando Ventura
  • TC868/0923-10-2009Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC804/200509-10-2005Bravo Serra
  • TC817/0509-10-2005Paulo Mota Pinto
  • TC6/0210-01-2002Guilherme da Fonseca
  • TC804/0128-12-2001Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.