Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 157.º Legitimidade

EM VIGOR
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1236/202530-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1209/202523-10-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1194/202520-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC1004/202108-10-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC998/202106-10-2021Assunção Raimundo
  • TC985/202104-10-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC999/202101-10-2021Joana Fernandes Costa
  • TC1087/201713-10-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1050/201309-10-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TC1037/1309-10-2013Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1025/1329-09-2013Catarina Sarmento e Castro
  • TC859/0919-10-2009Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC858/0919-10-2009Maria Lúcia Amaral
  • TC794/0524-10-2005Pamplona de Oliveira
  • TC793/0520-10-2005Maria João Antunes
  • TC801/0518-10-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC804/200509-10-2005Bravo Serra
  • TC817/0509-10-2005Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.