Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 197.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

EM VIGOR
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL346/17.9T9LNH.L1-328-10-2020JOÃO LEE FERREIRA

    CRIME DE PERTURBAÇÃO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL · CRIME DE PRESENÇA INDEVIDA EM ASSEMBLEIA ELEITORAL · CONCURSO APARENTE

    I- As declarações prestadas pelo arguido em inquérito e instrução perante juiz que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou reprodução seja efectuada na audiência de julgamento; II- A alteração da redacção do artigo 338º nº 1 do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro operou uma revogação tácita do artigo 196º da Lei Orgânica 1/2001, de 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.