Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 197.º — Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

EM VIGOR
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL346/17.9T9LNH.L1-328-10-2020JOÃO LEE FERREIRA

    CRIME DE PERTURBAÇÃO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL · CRIME DE PRESENÇA INDEVIDA EM ASSEMBLEIA ELEITORAL · CONCURSO APARENTE

    I- As declarações prestadas pelo arguido em inquérito e instrução perante juiz que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou reprodução seja efectuada na audiência de julgamento; II- A alteração da redacção do artigo 338º nº 1 do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro operou uma revogação tácita do artigo 196º da Lei Orgânica 1/2001, de 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.