Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 29.º Reclamações

EM VIGOR
1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão. 2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas. 3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior. 4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3. 5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas. 6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna.

Jurisprudência

134 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1111/2502-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC1069/2501-10-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1046/202529-09-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1063/202529-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1069/202529-09-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1070/202529-09-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1071/202529-09-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1090/202529-09-2025Afonso Patrão
  • TC1063/202524-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1064/202524-09-2025João Carlos Loureiro
  • TC1027/202522-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1031/202522-09-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1060/202519-09-2025Dora Lucas Neto
  • TC1021/202518-09-2025José António Teles Pereira
  • TC1035/202518-09-2025João Carlos Loureiro
  • TC1004/202512-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1006/202512-09-2025Dora Lucas Neto
  • TC1009/202511-09-2025João Carlos Loureiro
  • TC1062/202501-09-2025Maria Benedita Urbano
  • STA042/24.0BALSB06-11-2024ANA CELESTE CARVALHO

    FINANCIAMENTO · PARTIDO POLÍTICO · INTEMPESTIVIDADE · ACÇÃO

    I - À luz do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA, é de configurar a exceção de caducidade do direito de ação como uma exceção dilatória, por ser assim qualificada pela lei. II - A norma do n.º 8 do artigo 87.º do CPTA determina que a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.