Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 111.º Adiamento da votação

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização da eleição. 2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa. 3 - A votação só pode ser adiada uma vez. 4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC/26-04-2005

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.