Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 150.º Proclamação e publicação dos resultados

EM VIGOR
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1236/202530-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1194/202520-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC1247/202512-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC985/202104-10-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1080/1713-10-2017Catarina Sarmento e Castro
  • TC5/12-01-2009
  • TC.12-10-2005Maria João Antunes
  • TC777/0512-10-2005Benjamim Rodrigues
  • TC779/0512-10-2005Paulo Mota Pinto
  • TC791/0511-10-2005Gil Galvão
  • TC831/0108-01-2002Sousa e Brito
  • TC-11/0208-01-2002BRAVO SERRA
  • TC788/0120-12-2001José de Sousa e Brito
  • TC5/

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.