Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 19.º-A Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores

EM VIGOR desde 05/06/2021
1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE). 3 - Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura: a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual ou aos quais se candidata o grupo de cidadãos eleitores; b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes; c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do mandatário da lista de candidatura; d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral; e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores. 4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura: a) O cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE; b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente; c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova; d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura; e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento; f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d); g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica. 5 - No caso de a intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em contrário. 6 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a proposta de candidatura a possam subscrever. 7 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger, podendo esse número ser excedido para eventual suprimento de subscrições irregulares. 8 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral aplicável, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.