Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 172.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

EM VIGOR
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1676/21.0T9PRD.P1.S126-02-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO

    I. Perante a interposição de um recurso a primeira apreciação que se coloca é a da sua admissibilidade, o que tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada. II. Questão processual autónoma, logicamente subsequente, é a do objecto do recurso, traduzido na matéria que - se o recurso vier a

  • TRP1676/21.0T9PRT.P110-07-2025PEDRO VAZ PATO

    CRIMES ELEITORAIS · VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE

    I – A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está sujeito um presidente de câmara em período eleitoral (violação que integra a prática do crime previsto e punível pelo artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001) pode dar-se por ação ou por omissão e esta omissão verifica-se quando não são removidas publicações que atentem contra tais deveres. II – Nos termos do artigo 10.º, n.º

  • TRE1319/21.2T9STR.E112-07-2023RENATO BARROSO

    CRIME ELEITORAL · PRESIDENTE DA CÂMARA · DEVERES FUNCIONAIS · DEVER DE IMPARCIALIDADE

    Pratica o crime de crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto no artigo 172.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade) o presidente da Câmara Municipal a pouco mais de um mês das eleições autárquicas às quais era recandidato, que faz publicar na página institucional da Câmara Municipal respetiva

  • TC916/202107-09-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC863/201707-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC104/0813-05-2008Maria Lúcia Amaral
  • TRG743/06-125-06-2007CRUZ BUCHO

    RECURSO · MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    I – O Ac. do Tribunal Constitucional nº 320/2002, de 9 de Julho 8, procº nº 754/01, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32°, nº 1 da Constituição da República, da norma do artigo 412°, nº 2 do CPP interpretada no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.