Artigo 215.º — Não invocação de impedimento
EM VIGORAquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou, posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.