Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 219.º Violação do dever de dispensa de funções

EM VIGOR
Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00, se outra sanção não estiver especialmente prevista.