Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 8.º Dispensa de funções

EM VIGOR desde 03/09/2005
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1199/202520-10-2025Afonso Patrão
  • TC1070/202529-09-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STA0118/24.4BEPDL05-06-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    PERDA DE MANDATO · ELEITOS LOCAIS · CONFLITO DE INTERESSES

    I- A perda de mandato tem natureza sancionatória, exigindo a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Intervenção em procedimento administrativo, ato ou contrato;(ii) Existência de impedimento legal;(iii) Intenção de obtenção de vantagem patrimonial; (iv)Culpa grave ou negligência grosseira; (v)Inexistência de causa de exclusão da culpa (art. 10.º da LTA). II- O regime de impedimentos

  • TCAS1553/21.5BELRA20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS; · MILITAR DA GNR; · ELEITO LOCAL

    I – O militar da GNR tem direito a “licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos”. II - O militar, na qualidade de candidato, mantém o direito a que o Ministério da Administração Interna lhe pague a remuneração. III – A situação de candidato é distinta da situação de eleito. IV – Não é provável a procedência de acção principal na qual o autor, militar da GNR, eleito membro

  • TCAN00214/21.0BECBR28-01-2022Alexandra Alendouro

    PERDA DE MANDATO – INOVAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO

    A estabilização da instância determina que ela se mantenha quanto às partes, ao pedido e causa de pedir, sendo apenas permitidas modificações objectivas e subjetivas quanto à mesma nos termos preconizados na lei processual vigente, não sendo admissível a modificação do objecto do processo em sede de recurso.* * Sumário elaborado pela relatora

  • TC985/202104-10-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • STA0130/20.2BECBR19-11-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    PERDA DE MANDATO · VEREADOR · CÂMARA MUNICIPAL

    I - Os candidatos não imediatamente eleitos de uma lista concorrente a uma câmara municipal têm, de acordo com a sua ordenação, uma expectativa legítima de vir a exercer o mandato de vereador sempre que ocorra uma das causas de substituição previstas na lei, pelo que são membros suplentes daquele órgão. II – Os membros suplentes de uma câmara municipal estão sujeitos ao regime de inelegibilidades

  • TC221/2025-06-2020Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC985 e 986/201302-10-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TC45/1024-02-2010Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC838/0919-10-2009Benjamim Rodrigues
  • STJ07P060514-01-2009SORETO DE BARROS

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    «Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»

  • TCAN00403/07.0BEVIS01-09-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PERDA MANDATO · INELEGIBILIDADES · EXERCÍCIO FUNÇÕES DIRECÇÃO

    I - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, entre outros, os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se in

  • STJ08S60621-05-2008BRAVO SERRA

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONSTITUCIONALIDADE · FALTAS JUSTIFICADAS · FÉRIAS

    I - A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui o Código do Trabalho) não podem ser considerados como actos normativos subsumíveis ao conceito constitucional de lei de valor reforçado. II - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 225º, nº 2, alíneas d), última parte, e h), e 213º, nº 3, do Código do Trabalho, não devem ser caracterizadas como fal

  • STJ06P45809-03-2006SANTOS CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEIÇÃO · PROPAGANDA ELEITORAL

    I - Nos termos do art. 46.º, n.º 1, da LEOAL, a propaganda eleitoral é proibida se feita pelos meios de publicidade comercial a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição. II - A partir desta data, é proibida a inserção de qualquer slogan através de meios de publicidade comercial que não constitua uma denominação, sigla e símbolo, com os requisitos que os mesmos têm que ter, por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.