Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 49.º Comunicação social

REVOGADO por Lei 72-A/2015 · 23/07/2015
1 - Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas. 2 - O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC892/1228-05-2013José da Cunha Barbosa
  • STJ90/12.3YFLSB31-10-2012OLIVEIRA MENDES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    I - A LEOAL ao aludir no seu art. 212.° a publicações informativas, alusão constante do corpo do artigo e da sua epígrafe, não pretende restringir a punição ali prevista a um específico meio de comunicação social, visto que o sentido primário e natural do vocábulo “publicação” é o de divulgação ao público, sendo o sentido do adjectivo “informativo” o que informa. II - Aliás, não faria qualquer

  • TC417/0913-07-2009Mário Torres
  • TC702/0715-10-2007Carlos Fernandes Cadilha
  • TC1051/0616-05-2007João Cura Mariano
  • STJ06P138306-07-2006SIMAS SANTOS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEIÇÕES LOCAIS · RADIOTELEVISÃO · IGUALDADE

    1 – Se um arguido num processo de contra-ordenação não invocou, na sua defesa perante a Comissão Nacional de Eleições, que não é ele o proprietário de uma “publicação informativa”, já não pode fazê-lo no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pela entidade recorrida, mas sim para ap

  • STJ03P25413-03-2003PEREIRA MADEIRA

    COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · JORNAL · PROPAGANDA ELEITORAL

    I - Os órgãos de comunicação social, nomeadamente jornais, que façam cobertura da campanha eleitoral devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas legalmente presentes a sufrágio. II - Os princípios gerais relativos à cobertura jornalística da campanha eleitoral são aplicáveis no período denominado por «pré-campanha», ou seja, desde a publicação do decreto que m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.