Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 23.º Requisitos gerais da apresentação

EM VIGOR desde 05/06/20213 alt.
1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de: a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; b) Declaração de candidatura. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, a denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários. 3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma. 4 - A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos: a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações de partidos com existência legal, expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local; b) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores não pode basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular; c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos; d) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos; e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º; f) É vedada a utilização das palavras «partido» e «coligação» na denominação dos grupos de cidadãos eleitores. g) É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que não respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo órgão a eleger. 5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos: a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º; b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8; c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos. 6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal. 7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras. 8 -(Revogado). 9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso. 10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial. 11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal. 12 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º 13 - O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º

Jurisprudência

88 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1108/2502-10-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1111/2502-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC1046/202529-09-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1090/202529-09-2025Afonso Patrão
  • TC1050/202524-09-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1027/202522-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1029/202516-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1062/202501-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1316/202318-12-2023Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC590/202325-05-2023José António Teles Pereira
  • TC1020/2108-10-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC809/201701-10-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC871/1715-09-2017Pedro Machete
  • TC872/201713-09-2017José António Teles Pereira
  • TC873/1713-09-2017Pedro Machete
  • TC875/201713-09-2017José António Teles Pereira
  • TC876/201713-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC877/201713-09-2017José António Teles Pereira
  • TC879/1713-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC880/1713-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.