Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 121.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

EM VIGOR
1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. 2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas. 3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação. 4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL346/17.9T9LNH.L1-328-10-2020JOÃO LEE FERREIRA

    CRIME DE PERTURBAÇÃO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL · CRIME DE PRESENÇA INDEVIDA EM ASSEMBLEIA ELEITORAL · CONCURSO APARENTE

    I- As declarações prestadas pelo arguido em inquérito e instrução perante juiz que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou reprodução seja efectuada na audiência de julgamento; II- A alteração da redacção do artigo 338º nº 1 do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro operou uma revogação tácita do artigo 196º da Lei Orgânica 1/2001, de 1

  • TRL720/13.0TVLSB-A.L1-620-06-2013MARIA DE DEUS CORREIA

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · ELEIÇÕES LOCAIS · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I - Uma associação cívica cujo fim estatutário consista, nomeadamente, em “transformar o Estado Português devolvendo a sua dignidade, colocando o Estado ao serviço dos cidadãos e não estes ao serviço do Estado” tem legitimidade para instaurar acção popular visando “garantir a primazia da Lei e do princípio da legalidade democrática onde o Estado e todos os que o compõem, sejam cidadãos sejam parti

  • TC794/0524-10-2005Pamplona de Oliveira
  • TC817/0108-01-2002Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.