Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01697/25.4BEBRG10-04-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS; ASSEMBLEIA MUNICIPAL; MILITAR DA GNR; · CAPACIDADE ELEITORA PASSIVA; LICENÇA PARA SER CANDIDATO; ELEIÇÃO; · LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO CARGO RESULTANTE DA ELEIÇÃO; EFECTIVIDADE DE SERVIÇO;

    1 - Enquanto militar do corpo da GNR, o Autor encontra-se vinculado à instituição com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, exercendo as suas funções, em regra, em regime de exclusividade, sendo que, podendo acumular o exercício dessas funções com outras funções ou actividades públicas ou privadas, em regime de trabalho autónomo ou subo

  • TC1194/202520-10-2025Dora Lucas Neto
  • TRP1676/21.0T9PRT.P110-07-2025PEDRO VAZ PATO

    CRIMES ELEITORAIS · VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE

    I – A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está sujeito um presidente de câmara em período eleitoral (violação que integra a prática do crime previsto e punível pelo artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001) pode dar-se por ação ou por omissão e esta omissão verifica-se quando não são removidas publicações que atentem contra tais deveres. II – Nos termos do artigo 10.º, n.º

  • STJ843/23.7T9VNF.S109-07-2025VASQUES OSÓRIO

    RECLAMAÇÃO · DECISÃO SUMÁRIA · CONTRAORDENAÇÃO · COIMA

    1. No âmbito de contra-ordenação eleitoral cometida por eleito local no exercício das suas funções, dispõe o art. 203º, nº 3 a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto [LEOAL] que a respectiva instrução compete ao Ministério Público [e não a uma autoridade administrativa], e a aplicação da coima compete ao juiz da comarca [que não é uma autoridade administrativa], razão pela qual, da sua decisão nã

  • TC117/2106-04-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STA0130/20.2BECBR19-11-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    PERDA DE MANDATO · VEREADOR · CÂMARA MUNICIPAL

    I - Os candidatos não imediatamente eleitos de uma lista concorrente a uma câmara municipal têm, de acordo com a sua ordenação, uma expectativa legítima de vir a exercer o mandato de vereador sempre que ocorra uma das causas de substituição previstas na lei, pelo que são membros suplentes daquele órgão. II – Os membros suplentes de uma câmara municipal estão sujeitos ao regime de inelegibilidades

  • TC1156/1724-10-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC981/1728-09-2017Maria Clara Sottomayor
  • TCAN00230/11.0BEVIS04-03-2016Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. PERÍODO ELEITORAL.

    I) – Não está arredado o poder disciplinar em período eleitoral. II) – Apesar de a ele sujeito, a compreensão das afirmações feitas (as que concretamente estão em causa) por um candidato, à luz da luta política, sobre assuntos que inequivocamente têm campo de exposição durante o processo eleitoral, com esteio em circunstâncias objectivadas, exacerbadas que possam ter-se (o que é próprio de um amb

  • TC1040/201309-10-2013Maria Lúcia Amaral
  • TC1037/1309-10-2013Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1048/1309-10-2013Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1023/201307-10-2013Maria Lúcia Amaral
  • TC1024/201307-10-2013Maria Lúcia Amaral
  • TC985 e 986/201302-10-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TC951/201312-09-2013Ana Guerra Martins
  • TC722/0914-09-2009Maria Lúcia Amaral
  • STJ06P320229-01-2007HENRIQUES GASPAR

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEIÇÕES · PROPAGANDA ELEITORAL · DESCISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

    I - Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita à enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas, determinando o art. 58.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCC) que a decis

  • STJ06P306718-01-2007CARMONA DA MOTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · ARGUIDO AUSENTE · ELEIÇÕES

    I - A renúncia ao mandato só produz efeitos a partir da notificação ao mandante (art. 39.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - Na fase de impugnação judicial do processo contra-ordenacional, «o arguido não é obrigado a comparecer à audiência» (art. 67.º, n.º 1, do RGC-O) e, nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, nem por isso a audiência deixará de ter lugar («julgar

  • STJ06P138306-07-2006SIMAS SANTOS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEIÇÕES LOCAIS · RADIOTELEVISÃO · IGUALDADE

    1 – Se um arguido num processo de contra-ordenação não invocou, na sua defesa perante a Comissão Nacional de Eleições, que não é ele o proprietário de uma “publicação informativa”, já não pode fazê-lo no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pela entidade recorrida, mas sim para ap

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.