Artigo 131.º — Contagem dos votos
EM VIGOR1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.