Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 203.º Órgãos competentes

EM VIGOR
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos. 2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente. 3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1032/24.9T9MTJ.S111-06-2026CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · AUTARQUIA · ELEIÇÕES

    I - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 203.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais o MP tem o dever de instruir os processos de contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - A tais processos aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu art. 50.º. III - No caso dos autos, o direito de defesa estabelecido nessa n

  • STJ417/24.5T9RGR.S115-01-2026ERNESTO NASCIMENTO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · PROPAGANDA ELEITORAL · CAMPANHA ELEITORAL · CONTRAORDENAÇÃO

    I - O art. 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23-07, prevê duas realidades: - no n.º 1 - a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial, referindo-se à proibição da propaganda política; - no n.º 4 - no período referido no n.º 1, é proibida a publicidade institucion

  • STJ843/23.7T9VNF.S109-07-2025VASQUES OSÓRIO

    RECLAMAÇÃO · DECISÃO SUMÁRIA · CONTRAORDENAÇÃO · COIMA

    1. No âmbito de contra-ordenação eleitoral cometida por eleito local no exercício das suas funções, dispõe o art. 203º, nº 3 a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto [LEOAL] que a respectiva instrução compete ao Ministério Público [e não a uma autoridade administrativa], e a aplicação da coima compete ao juiz da comarca [que não é uma autoridade administrativa], razão pela qual, da sua decisão nã

  • STJ1594/23.8T9VIS.S116-06-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    DECISÃO SUMÁRIA

    I – De acordo com o plasmado no artigo 203º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a competência para a aplicação de coimas por contraordenações eleitorais encontra-se distribuída entre diversas entidades, consoante a natureza do agente infrator, sendo que da normação constante do nº 3 do afirmado preceito legal, se retira a competência recursiva do STJ, quando em causa contraordenações comet

  • STJ12086/23.5T8PRT.S105-02-2025JOSÉ CARRETO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · JUNTA DE FREGUESIA · CONTRAORDENAÇÃO · CASO JULGADO

    I - As entidade públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade desde a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições. Isso significa que não podem intervir, direta ou indiretamente, na companha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candida

  • STJ787/23.2T9BRG.S129-01-2025CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    I - Nos termos do disposto no art. 203.º da LEOAL compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo MP, com recurso para a secção criminal do STJ, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - A esse processo aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu art. 50.º. III - No caso dos autos o d

  • STJ1315/23.5T9BRG.S129-01-2025JOÃO RATO

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · ELEIÇÕES · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    I - No procedimento contraordenacional nas situações previstas no n.º 3 do artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Administração Local (LEOAL), por razões de coerência com a respetiva justificação e de respeito pelos princípios constitucionais e legais que orientam e a que se subordina toda a atividade judicial, fica completamente arredada a intervenção de qualquer autoridade administrativa, sa

  • TRL2611/23.7T8BRR.L1-921-11-2024ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · COMPETÊNCIA

    I. A lei que prevê e sanciona a contraordenação prevista nos nº 4 e 5, do artigo 49º, da n.º 75/2013, de 12 de Setembro, (regime jurídico das autarquias locais) atribui competência ao juiz da Comarca para aplicar a coima, nada dizendo explicitamente sobre a competência para a investigação da infração. II. Sendo de repudiar por via interpretativa que a ausência da referência expressa à competência

  • TC472/202406-05-2024Mariana Canotilho
  • TC1156/202309-11-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ7/17.9IFLSB-E.L1-B.S119-05-2022HELENA MONIZ

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - O STJ, quando decidiu da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, decidiu de uma decisão já transitada em julgado (cf. pressupostos impostos pelo disposto no art. 438.º, do CPP); ou seja, a decisão em 1.ª instância ocorreu num outro tribunal: não estamos, pois, perante uma situação que possa ser subsumível ao disposto no art. 11.º, n.º 3, al. b), do CPP, e ao

  • TC892/1228-05-2013José da Cunha Barbosa
  • STJ90/12.3YFLSB31-10-2012OLIVEIRA MENDES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    I - A LEOAL ao aludir no seu art. 212.° a publicações informativas, alusão constante do corpo do artigo e da sua epígrafe, não pretende restringir a punição ali prevista a um específico meio de comunicação social, visto que o sentido primário e natural do vocábulo “publicação” é o de divulgação ao público, sendo o sentido do adjectivo “informativo” o que informa. II - Aliás, não faria qualquer

  • STJ20/12.2YFLSB10-05-2012n.º 1MANUEL BRAZ

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · COMPETÊNCIA

    I - A lei que prevê e sanciona a contra-ordenação em causa neste processo (praticada por partido político durante campanha eleitoral autárquica) é a LEOAL, que no seu art. 203.º, n.º 1, atribui à CNE a competência para aplicar a respectiva coima, nada dizendo explicitamente sobre a competência para a investigação da infracção. II - Repudiada a via interpretativa de considerar que a ausência de r

  • STJ156/10.4YFLSB09-12-2010HENRIQUES GASPAR

    COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · COMPETÊNCIA MATERIAL · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE

    I - A competência de uma entidade pública constitui o conjunto de poderes jurídicos de que dispõe para a realização das suas atribuições, baseados e exercidos de acordo com determinado título jurídico, seja a lei, seja norma de valor correspondente. II - A competência é sempre definida por lei ou por regulamento – dispõe o art. 29.º, n.º 1, do CPA. III - Em matéria de determinação da competênci

  • STJ08P162102-07-2008SANTOS CABRAL

    CORRECÇÃO DA DECISÃO · ACLARAÇÃO · RECUSA · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    I - A correcção da sentença (art. 380.º do CPP) pressupõe a menor inteligibilidade da decisão a corrigir, em função de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade. II - A ininteligibilidade reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, ao discurso qua tale, podendo perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo

  • TC754/0712-03-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • STJ06P306718-01-2007CARMONA DA MOTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · ARGUIDO AUSENTE · ELEIÇÕES

    I - A renúncia ao mandato só produz efeitos a partir da notificação ao mandante (art. 39.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - Na fase de impugnação judicial do processo contra-ordenacional, «o arguido não é obrigado a comparecer à audiência» (art. 67.º, n.º 1, do RGC-O) e, nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, nem por isso a audiência deixará de ter lugar («julgar

  • STJ06P45809-03-2006SANTOS CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEIÇÃO · PROPAGANDA ELEITORAL

    I - Nos termos do art. 46.º, n.º 1, da LEOAL, a propaganda eleitoral é proibida se feita pelos meios de publicidade comercial a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição. II - A partir desta data, é proibida a inserção de qualquer slogan através de meios de publicidade comercial que não constitua uma denominação, sigla e símbolo, com os requisitos que os mesmos têm que ter, por

  • STJ02P309011-06-2003ARMANDO LEANDRO

    COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · ELEIÇÕES LOCAIS · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CONSTITUCIONALIDADE

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.