Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 67.º Âmbito das assembleias de voto

EM VIGOR desde 12/11/2020
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto. 2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número. 3 - Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0118/24.4BEPDL05-06-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    PERDA DE MANDATO · ELEITOS LOCAIS · CONFLITO DE INTERESSES

    I- A perda de mandato tem natureza sancionatória, exigindo a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Intervenção em procedimento administrativo, ato ou contrato;(ii) Existência de impedimento legal;(iii) Intenção de obtenção de vantagem patrimonial; (iv)Culpa grave ou negligência grosseira; (v)Inexistência de causa de exclusão da culpa (art. 10.º da LTA). II- O regime de impedimentos

  • TC829/0103-01-2002Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC788/0120-12-2001José de Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.