Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 58.º Distribuição dos tempos de antena

EM VIGOR desde 03/05/20172 alt.
1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes. 2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição. 3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos. 4 - Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito. 5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.