Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 221.º Incompatibilidades com o exercício do mandato

EM VIGOR desde 01/12/20111 alt.
1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos: a) Câmara municipal e junta de freguesia; b) Câmara municipal e assembleia de freguesia; c) Câmara municipal e assembleia municipal. 2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de: a) Representante da República, nas Regiões Autónomas; b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território; c) (Revogada.) d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral. 3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro de governo da República ou de governo das Regiões Autónomas. 4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra. 5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento. 6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC/26-04-2005
  • TC/

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.