Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 139.º — Acta das operações eleitorais

EM VIGOR
1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2 - Da acta devem constar: a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto; b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes; c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação; d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes; f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado; g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; i) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas; j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1214/202523-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1025/1329-09-2013Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.