Artigo 139.º — Acta das operações eleitorais
EM VIGOR1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.