Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 142.º Composição

EM VIGOR desde 03/05/2017
As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição: a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados judiciais daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do tribunal de comarca a que respeite o município; b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral; c) Dois professores que leccionem na área do município, designados pela delegação escolar respectiva; d) Quatro presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara; e) O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal, que secretaria sem direito a voto.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1214/202523-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1247/202512-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC820/0528-10-2005Pamplona de Oliveira
  • TC-11/0208-01-2002BRAVO SERRA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.