Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 12.º Organização das listas

EM VIGOR
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º 2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato. 3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1050/202524-09-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1062/202501-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TC890/202114-09-2021Fernando Ventura
  • TC895/202114-09-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC795/202129-07-2021José João Abrantes
  • TC599/2124-06-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC900/1313-09-2013João Cura Mariano
  • TC745/0914-09-2009Benjamim Rodrigues
  • TC711/0903-09-2009Benjamim Rodrigues
  • TC817/0509-10-2005Paulo Mota Pinto
  • TC678/0512-09-2005Pamplona de Oliveira
  • TC815/0128-12-2001Artur Maurício
  • TC737/0128-11-2001Maria Helena Brito
  • TC627/0123-10-2001Guilherme da Fonseca
  • TC2/

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.