Artigo 12.º — Organização das listas
EM VIGOR1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º
2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.