Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 199.º Falsificação de boletins, actas ou documentos

EM VIGOR
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG165/25.9GACMN-A.G125-11-2025FÁTIMA FURTADO

    MEDIDAS DE COACÇÃO · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PROIBIÇÃO DE CONTACTOS · PRISÃO PREVENTIVA

    I. Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e respeitar a dignidade enquanto pessoa humana da sua companheira e mãe do seu filho, não tendo qualquer pejo em agredi-la fisicamente, injuriá-la, ameaçá-la, humilhá-la e controlá-la, numa perigosa e obsessiva convicção de posse sobre ela e a sua vida. II. Tal situação é, por si, objetivamente perturbadora da ordem e tranq

  • TC863/2130-08-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TRE170/12.5 TABNV.E124-05-2018ANTÓNIO CONDESSO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · VIOLAÇÃO

    I – O princípio da especialidade não impede o prosseguimento para julgamento de processo criminal por infracção diferente daquela por que a arguida foi entregue no âmbito de MDE, se àquela não for aplicada, no âmbito dele, medida de coação diferente do TIR.

  • TRG5/13.1GBAVV.G119-10-2015ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO

    SUBTRAÇÃO DE VALE POSTAL · VALOR DIMINUTO · FURTO SIMPLES

    I. A subtracção e apropriação de um vale postal, por si só, não torna o arguido dono e/ou legitimo portador da quantia nele titulada. Para efeitos de crime de furto, o valor do vale postal não corresponde àquele que representa. II. O vale postal é um meio de transferência de dinheiro que confere ao destinatário ou legítimo portador, o direito a haver para si – a ser pago – a quantia que titula, o

  • TRP298/11.9IDAVR.P109-07-2014LÍGIA FIGUEIREDO

    PERÍCIA · CONSULTOR TÉCNICO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL · DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS

    I - O estatuto de consultor técnico está consagrado no art.º 155º do CPP. II – São inaplicáveis às perícias realizada no Instituto de Medicina Legal as disposições contidas nos art.ºs 154º e 155º do CPP, ex vi do disposto no art.º 3º da Lei 45/2004, de 19/8. III – Sendo a própria Lei a excluir o consultor técnico, o despacho que admite a assistência deste à realização da perícia, a requerimento

  • TC813/0507-03-2006Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.