Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 60.º

EM VIGOR
Regulamentação Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente diploma, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias: a) Critérios de dispersão das unidades de participação de cada fundo de investimento; b) Condições de admissão de comissões de desempenho e encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo fundo de investimento; c) Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento abertos; d) Condições de comercialização de unidades de participação, em especial no que respeita às subscrições e resgates, bem como as condições a observar pelas entidades colocadoras; e) Valores susceptíveis de integrar o activo dos fundos de investimento, para além dos previstos no presente diploma; f) Termos e condições de desenvolvimento pelos fundos de investimento de projectos de construção de imóveis; g) Condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos; h) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 3 do artigo 28.º; i) Condições de competência e independência dos peritos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis; j) Regras de valorização do património de cada fundo de investimento e periodicidade e condições de cálculo do valor patrimonial das unidades de participação; l) Termos e condições em que as sociedades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices; m) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos fundos de investimento, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente diploma o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação; n) Contabilidade dos fundos de investimento e conteúdo do relatório de gestão; o) Informações, em geral, a prestar ao público e à CMVM, bem como os respectivos prazos e condições de divulgação; p) Condições e processos de fusão, cisão e aumento de capital de fundos de investimento e de transformação do respectivo tipo; q) Comercialização em Portugal de instituições de investimento colectivo em valores imobiliários domiciliadas no estrangeiro; r) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de fundos de investimento, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação; s) Unidades de participação com direitos ou características especiais; t) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de administração e gestão das sociedades gestoras; u) Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela; v) Aquisição e detenção pelos fundos de investimento de participações em sociedades imobiliárias para além das condições previstas neste diploma; x) Termos e condições em que os FII e as SIIMO podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices; z) Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO; aa) Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.