Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 30.º

EM VIGOR
Remuneração 1 - O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão. 2 - Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade: a) A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos; b) As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento; c) Outras como tal estabelecidas em regulamento. SECÇÃO II Objecto social e fundos próprios