Artigo 30.º
EM VIGORRemuneração
1 - O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.
2 - Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade:
a) A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
b) As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento;
c) Outras como tal estabelecidas em regulamento.
SECÇÃO II
Objecto social e fundos próprios