Artigo 81.º-D
EM VIGORCapital social e património
1 - O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.
2 - O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
3 - O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
4 - As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento.
5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.