Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 68.º

EM VIGOR
Divulgação 1 - Os relatórios e contas do OICVM e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de: a) Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais; b) Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais. 2 - A publicação referida no número anterior poderá ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram. 3 - Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados nos documentos constitutivos.