Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 79.º

EM VIGOR
Comercialização no estrangeiro 1 - A comercialização noutro Estado membro da União Europeia de unidades de participação de OIC domiciliados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, sendo remetidos à autoridade competente do Estado membro onde as unidades de participação serão comercializadas, tratando-se de OICVM harmonizado, os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, para além de outros exigidos nesse Estado. 2 - As entidades gestoras dos OICVM harmonizados distribuem, no Estado membro onde são comercializadas as respectivas unidades de participação na língua ou línguas aceites nesse Estado, os documentos e as informações que devam ser publicitados em Portugal e procedem à sua divulgação segundo as regras aplicáveis nesse Estado. 3 - A liquidação dos OICVM harmonizados e a suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação são imediatamente comunicadas pela CMVM à autoridade competente do Estado membro onde as unidades de participação dos OICVM são comercializadas. 4 - Qualquer decisão de revogar autorização concedida ou qualquer outra medida grave tomada pela CMVM quanto a um OICVM harmonizado é comunicada de imediato à autoridade competente do Estado membro onde as suas unidades de participação são comercializadas. CAPÍTULO V Agrupamentos de OICVM e OIC garantidos