Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 13.º

EM VIGOR
Funções 1 - Compete, designadamente, ao depositário: a) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do fundo de investimento, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação; b) Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do fundo de investimento; c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão; d) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do fundo de investimento; e) Assegurar o reembolso aos participantes, dos pedidos de resgate das unidades de participação. 2 - Compete ainda ao depositário o registo das unidades de participação representativas do fundo de investimento não integradas em sistema centralizado. SECÇÃO IV Relações entre a sociedade gestora e o depositário