Artigo 81.º-N
EM VIGORCompartimentos patrimoniais autónomos
1 - O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM.
2 - Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.
4 - O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.
5 - A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.
6 - A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.