Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 43.º

EM VIGOR
Auditores 1 - Os relatórios e contas dos OIC são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM, nos termos do artigo 67.º 2 - O auditor comunica à CMVM os factos, que conheça no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam a actividade dos OIC ou de levar à elaboração de um relatório de auditoria que exprima uma opinião com reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa. TÍTULO III Da actividade dos OICVM CAPÍTULO I Património dos OICVM SECÇÃO I Activos