Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 77.º

EM VIGOR
Suspensão 1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da CMVM. 2 - A entidade gestora comunica previamente à CMVM a suspensão referida no número anterior. SECÇÃO II Comercialização transfronteiriça