Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 83.º

EM VIGOR
[...] Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ... z) ... aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices; bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM; cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.»