Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 14.º

EM VIGOR
Revogação de autorização A CMVM pode revogar a autorização do OIC: a) Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem; b) Se nos seis meses subsequentes à constituição do OIC não houver dispersão de 25 % das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou o OIC não atingir o valor líquido global de (euro) 1 250 000; c) Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses; d) Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; e) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.