Artigo 14.º
EM VIGORRevogação de autorização
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
b) Se nos seis meses subsequentes à constituição do OIC não houver dispersão de 25 % das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou o OIC não atingir o valor líquido global de (euro) 1 250 000;
c) Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses;
d) Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
e) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.