Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 23.º

EM VIGOR
Assembleias de participantes 1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes: a) O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes; b) A alteração da política de investimento; c) A emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições; d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada; e) A fusão com outro ou outros OIC; f) A substituição da entidade gestora; g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista; h) Outras matérias que os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes. 2 - A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos. 3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 65.º