Artigo 23.º
EM VIGORAssembleias de participantes
1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
a) O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;
b) A alteração da política de investimento;
c) A emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições;
d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;
e) A fusão com outro ou outros OIC;
f) A substituição da entidade gestora;
g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
h) Outras matérias que os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
2 - A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos.
3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 65.º