Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 46.º

EM VIGOR
Composição do património 1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo 38.º, com as seguintes adaptações: a) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do activo total do fundo de investimento, salvo se tais projectos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 %; b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do activo total do fundo de investimento; c) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 25 % do activo total do fundo de investimento; d) O endividamento não pode representar mais de 33 % do activo total do fundo de investimento. 2 - Em caso de aumento de capital do fundo de investimento, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º devem ser respeitados no prazo de um ano a contar da data do aumento de capital relativamente ao montante do aumento.