Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 29.º

EM VIGOR
Avaliação de imóveis e peritos avaliadores 1 - Os imóveis de fundos de investimento devem ser avaliados por, pelo menos, dois peritos avaliadores independentes, nas seguintes situações: a) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transacção; b) Previamente ao desenvolvimento de projectos de construção, por forma, designadamente, a determinar o valor do imóvel a construir; c) Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel; d) Com uma periodicidade mínima de dois anos. 2 - São definidos por regulamento da CMVM os requisitos de competência e independência dos peritos avaliadores no âmbito da actividade desenvolvida para efeitos do presente diploma, os critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis, o conteúdo dos relatórios de avaliação e as condições de divulgação destes relatórios ou das informações neles contidas, bem como do seu envio à CMVM. 3 - A CMVM pode definir, por regulamento, outros requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores independentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01517/16.0BELRS 01037/1701-07-2020NEVES LEITÃO

    IRC · INDEMNIZAÇÃO

    Constitui gasto fiscal concorrendo para a determinação do lucro tributável, não podendo ser qualificado como encargo não dedutível para efeitos fiscais, o montante das indemnizações pagas por uma sociedade gestora de fundo de investimento aos seus participantes pelas perdas sofridas por estes em consequência da violação de normas do regulamento do fundo sobre a composição da carteira de títulos (a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.