Artigo 53.º
EM VIGORLimites de OICVM de índices
1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em acções ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos activos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 46.º
3 - Os índices mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada, respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é independente do OICVM que reproduz índices.
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efectivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.