Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 81.º-A

EM VIGOR
Sociedades de investimento mobiliário 1 - A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas 'sociedades de investimento mobiliário', ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título. 2 - As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime: a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções; b) Constituição de reservas; c) Limitação de distribuição de resultados aos accionistas; d) Regras relativas à celebração e prestação de contas; e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e f) Regime de aquisição tendente ao domínio total. 3 - As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.