Artigo 58.º-M
EM VIGORAquisições proibidas por conta das SIIMO
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
a) De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;
b) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
c) De acções da própria SIIMO.