Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 81.º-C

EM VIGOR
Acções 1 - As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N. 2 - Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização. 3 - Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.