Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 12.º

EM VIGOR
Requisitos 1 - Os valores mobiliários que constituam património do fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário. 2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros. 3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal. 4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.