Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 66.º

EM VIGOR
Alterações aos documentos constitutivos 1 - As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias: a) Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras; b) Órgãos sociais da entidade gestora; c) Inclusão de novas entidades comercializadoras; d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência; e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM; f) Actualização de dados quantitativos; g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares. 3 - Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte: a) Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM; b) Modificação da política de rendimentos; c) Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora; d) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM. 4 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas. 5 - (Revogado.) 6 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações. SECÇÃO II Contas