Artigo 58.º-G
EM VIGORAutorização
1 - A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos no artigo 20.º a 21.º-A.
2 - As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Decreto-Lei 71/2010
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária