Decreto-Lei 71/2010

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária

Artigo 27.º

EM VIGOR
Operações vedadas 1 - Aos fundos de investimento é especialmente vedado: a) Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma; b) Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias; c) Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do fundo de investimento, exceptuando-se as promessas de venda de imóveis efectuadas no âmbito da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior. 2 - As sociedades gestoras não podem efectuar quaisquer transacções entre diferentes fundos de investimento que administrem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1320/11.4TVLSB.L1-819-02-2015ISOLETA COSTA

    VENDA · USURA · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    - A simples venda, tendo como função indirecta a garantia de um crédito, não se confunde com a titularidade de um direito real de garantia que é susceptivel de consubstanciar “pactum fiduciae” proibido pelo artº 694º do CC, se faculta a apropriação dos bens por ela onerados, em caso de incumprimento, “convertendo” a garantia real em direito de propriedade. - O conceito de usura, prescrito no a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.