Artigo 1.º
EM VIGORÂmbito de aplicação e definições
1 - O presente diploma regula as instituições de investimento colectivo, adiante designadas «organismos de investimento colectivo», ou abreviadamente OIC.
2 - Consideram-se OIC as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.
3 - Considera-se que existe recolha de capitais junto do público desde que tal recolha:
a) Se dirija a destinatários indeterminados;
b) Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; ou
c) Se dirija, pelo menos, a 100 destinatários.
4 - São OIC em valores mobiliários, adiante designados por OICVM, os fundos de investimento mobiliário que têm, nos termos dos seus documentos constitutivos, por fim o exercício da actividade referida no n.º 2 relativamente aos activos referidos na secção i do capítulo i do título iii do presente diploma.
5 - São OICVM harmonizados aqueles que obedecem às regras consagradas no título iii do presente diploma para os OICVM abertos.
6 - Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de reestruturação e internacionalização empresarial, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.
7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma ou em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o regime jurídico dos OICVM é aplicável, subsidiariamente, aos demais OIC, com excepção dos referidos no número anterior.
8 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos OIC as disposições do Código dos Valores Mobiliários e respectiva regulamentação.
9 - Sempre que no presente diploma se remeta para regulamento, entende-se por tal os regulamentos da CMVM.
10 - Para os efeitos do presente diploma, a existência de uma relação de domínio ou de grupo determina-se nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
11 - O disposto no presente diploma não deverá ser entendido como proibição da criação, pela via da contratação individual de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhante aos dos OIC, em que não exista recolha de capitais junto do público.